Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
c)
Versão
Final
Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, benefício
ou vantagem patrimonial.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 56.º
(Viciação ou destruição de dados pessoais)
1.
Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar,
suprimir
ou
modificar
dados
pessoais,
tornando-os
inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, incorre
em crime punível com pena de prisão de 18 meses à 3 anos
ou multa correspondente.
2.
A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano
produzido for particularmente grave.
3.
Se o responsável pelo tratamento actuar com negligência, a
pena é de prisão até 2 anos ou multa correspondente.
Artigo 57.º
(Desobediência qualificada)
1. Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper,
cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido
com pena de prisão até 3 anos ou multa correspondente.
2. Sem prejuízo do número anterior incorre a desobediência
qualificada, quem:
a)
Recusar,
sem
justa
causa,
a
colaboração
que
concretamente lhe for exigida pela Agência de
Protecção de Dados;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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