Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
a)
Versão
Final
Omitir o pedido de autorização à Agência de Protecção
de Dados;
b)
Fornecer falsas informações na notificação ou nos
pedidos de autorização para o tratamento de dados
pessoais, ou neste proceder a modificações não
consentidas pelo presente diploma;
c)
Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de
dados pessoais;
d)
Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido
fixado pela Agência de Protecção de Dados para
cumprimento das obrigações previstas na presente lei
ou legislação subsidiária, as não cumprir;
2.
A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se
tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 13.º a
16.º da presente lei.
Artigo 55.º
(Acesso indevido)
1. Quem, sem autorização, aceder a dados pessoais cujo acesso
lhe está vedado, incorre em crime punível com pena de prisão
de 6 meses à 2 anos ou multa correspondente.
2. Sem prejuízo do número anterior, o acesso indevido ocorre
quando:
a)
For conseguido através de violação de regras técnicas
de segurança;
b)
Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o
conhecimento de dados pessoais;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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