Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 52.º
(Aplicação das multas)
1.

A aplicação das multas previstas na presente lei compete à
Agência de Protecção de Dados.

2.

A deliberação da Agência de Protecção de Dados, depois de
homologada pelo seu responsável, constitui título executivo,
no caso de não ser impugnada no prazo legal.

3.

As deliberações da Agência de Protecção de Dados são
públicas.

Artigo 53.º
(Receitas)
1. O montante das importâncias cobradas, em resultado da
aplicação das multas, reverte, em partes iguais, para o Estado
e para a Agência de Protecção de Dados.
2.

As multas a aplicar pela Agência de Protecção de Dados
devem ser periodicamente actualizadas.

SECÇÃO III
CRIMES
Artigo 54.º
(Incumprimento das obrigações relativas a protecção de dados
pessoais)
1.

Sem prejuízo das demais obrigações reguladas na presente
lei, incorre em crime punível com pena de prisão de 3 à 18
meses ou multa correspondente, quem:

V-VI

www.mtti.gov.ao

Página 50

Select target paragraph3