Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
cumprimento com prestação de falsas informações ou
com inobservância do disposto na presente lei;
iii. Incumprimento de ordem da Agência de Protecção de
Dados para cessar o acesso às redes abertas de
transmissão de dados a responsáveis que não cumpram
o disposto nesta lei;
b) USD 65.000,00 à USD 130.000,00, no caso de não
cumprimento dos princípios constantes nos artigos 6.º a
11.º, de não obtenção do consentimento do titular dos
dados
para
circunstâncias
o
tratamento
que
o
salvo
dispensem,
verificando-se
as
bem
de
como
incumprimento do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º a
24.º;
2. Tratando-se de pessoas colectivas, sociedades e meras
associações de facto, as contravenções previstas no número
anterior são agravadas no triplo dos respectivos limites.
3. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 51.º
(Negligência e tentativa)
1. A negligência é punida nas contravenções previstas no ponto
ii. da alínea a) do artigo 50º da presente lei.
2. A tentativa é sempre punível nas contravenções previstas no
artigo 50.º.
V-VI
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