Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
Secção II
CONTRAVENÇÕES E MULTAS
Artigo 48.º
(Contravenções)
O regime sancionatório estabelecido na presente lei não
prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios vigentes em
legislação especial.
Artigo 49.º
(Cumprimento do dever omitido)
Sempre que a contravenção resulte da omissão de um dever
aplicável ao tratamento de dados pessoais, a aplicação da sanção
e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu
cumprimento, quando for possível.
Artigo 50.º
(Contravenções e Multas)
1. Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis,
constitui contravenção punida com as multas em montante
equivalente a moeda nacional a seguir indicadas a prática dos
seguintes actos:
a) USD 75.000,00 à USD 150.000,00, no caso de:
i. Incumprimento das obrigações estabelecidas nos
artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 30.º, 31.º e 32.º;
ii. Incumprimento com negligência da obrigação de
notificação à Agência de Protecção de Dados ou o seu
V-VI
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