Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

CAPÍTULO IV
TUTELA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL

Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46.º
(Tutela administrativa e jurisdicional)
1. Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à Agência
de Protecção de Dados, qualquer pessoa pode, nos termos da
lei, recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para
garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de
protecção de dados pessoais.
2. Das decisões da Agência de Protecção de Dados cabe recurso
contencioso administrativo.

Artigo 47.º
(Responsabilidade civil no tratamento de dados pessoais)
Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao
tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole
disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais
tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo
sofrido.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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