Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

e) Apreciar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam
dirigidas e garantir o exercício do direito de acesso, de
rectificação, actualização e cancelamento de dados;
f) Registar e publicar o registo de ficheiros de dados pessoais;
g) Garantir aos titulares dos dados pessoais a obtenção de
informação precisa sobre os seus direitos no âmbito do
tratamento dos seus dados;
h) Orientar a aplicação das medidas técnicas e de segurança
necessárias e adequadas;
i) Cooperar com as autoridades internacionais em matéria de
protecção de dados pessoais e fiscalizar os movimentos
internacionais de dados pessoais;
j) Exercer a sua função sancionadora em matéria de
protecção de dados pessoais, nos termos da presente lei;
k) Elaborar e remeter anualmente ao titular do Poder
Executivo um relatório sobre o estado de aplicação da
presente lei e da sua actividade;
l) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei e demais
actos complementares.
Artigo 45.º
(Organização e funcionamento)
A organização e funcionamento da Agência de Protecção de
Dados são estabelecidos por diploma do titular do Poder
Executivo.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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