Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
Artigo 43.º
(Tipos de ficheiros)
Os ficheiros de dados pessoais de responsáveis pelo tratamento
do sector privado incluem, entre outros, os seguintes:
a) Ficheiros de trabalhadores;
b) Ficheiros de medicina de trabalho;
c) Ficheiros de gestão de clientes;
d) Ficheiros de entradas e saídas;
e) Ficheiros de videovigilância.
CAPÍTULO III
AGÊNCIA DE PROTECÇÃO DE DADOS
Artigo 44.º
(Natureza e regime jurídico)
1. A Agência de Protecção de Dados é uma pessoa colectiva de
direito público, dotada de personalidade jurídica, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem
compete, nomeadamente:
a) A fiscalização da aplicação das disposições da presente lei;
b) Emitir recomendações, orientações e instruções sobre as
melhores práticas no tratamento de dados pessoais;
c) Emitir
parecer
sobre
o
acesso
aos
documentos
nominativos;
d) Emitir parecer sobre o sistema de classificação de
documentos;
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 45