Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
Artigo 41.º
(Comunicação de dados no sector público)
1. Os dados pessoais tratados por organismos da Administração
Pública, não podem ser comunicados a outras entidades,
organismos, serviços ou outros que tenham competências
materiais distintas, salvo nas seguintes circunstâncias:
a) Tal comunicação é permitida por disposição legal ou
autorização pela Agência de Protecção de Dados;
b) A comunicação tenha por objecto o tratamento posterior
dos dados para fins históricos ou estatísticos.
Secção IX
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS NO SECTOR PRIVADO E COOPERATIVO
Artigo 42.º
(Regra aplicável)
O tratamento de dados pelos sectores privado e cooperativo está
sujeito:
a) Ao disposto na presente Lei, com excepção do constante na
Secção VIII;
b) Ao disposto em legislação específica que regulamente o
tratamento de dados pessoais em certos sectores de
actividade.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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