Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
Artigo 40.º
(Criação, modificação e eliminação)
1.
A criação, modificação e eliminação de ficheiros da
Administração Pública e dos Tribunais apenas pode ser
efectuada ao abrigo de disposição legal, a qual deve conter,
expressamente ou por remissão para diploma autónomo, a
seguinte informação:
a) O responsável pelo tratamento;
b) As finalidades do tratamento;
c) Os processos de recolha e tratamento dos dados
pessoais;
d) A estrutura básica do ficheiro;
e) Os tipos de dados pessoais incluídos no ficheiro;
f) As comunicações de dados a destinatários, caso aplicável;
g) A transferência de dados para países terceiros, se
aplicável;
h) Os serviços ou unidades perante os quais os titulares dos
dados podem exercer os seus direitos;
i) As medidas de segurança aplicáveis, incluindo mediante a
indicação de critérios de acesso discriminados, caso
aplicável.
2.
As disposições legais que ditem a eliminação de ficheiros
devem indicar o destino dos mesmos ou dos seus dados e as
medidas a adoptar para a sua destruição.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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