Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 38.º
(Publicidade dos tratamentos)
1.

O tratamento de dados pessoais, quando deva ser
autorizado ou notificado, consta de registo na Agência de
Protecção de Dados, aberto à consulta pública.

2.

O registo contém as informações enumeradas nas alíneas a)
a d) e i) do artigo 36.º.

3.

O responsável pelo tratamento não sujeito a notificação está
obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa
que o solicite, pelo menos as informações indicadas no n.º 1
do artigo 37.º

4.

O disposto no presente artigo não se aplica ao tratamento
de dados em fontes acessíveis publicamente.

Secção VIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS NO SECTOR PÚBLICO

Artigo 39.º
(Regra aplicável)
O tratamento de dados pelo sector público e cooperativo está
sujeito:
a) Ao disposto na presente Lei;
b) Ao disposto nas regras específicas constantes desta Secção e
de legislação especial.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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