Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

g) Tempo de conservação dos dados pessoais;
h) Forma e condições como os titulares dos dados podem
exercer os seus direitos;
i) Transferências de dados previstas para países terceiros;
j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar
a adequação das medidas tomadas para garantir a
segurança do tratamento.

Artigo 37.º
(Indicações obrigatórias)
1.

Os registos de tratamentos de dados pessoais e as
autorizações da Agência de Protecção de Dados devem pelo
menos indicar:
a) O responsável e, se for caso disso, o seu representante;
b) As categorias de dados pessoais tratados;
c) As finalidades a que se destinam os dados e as
categorias

de

entidades

a

quem

podem

ser

transmitidos;
d) A forma de exercício do direito de acesso, de
rectificação, actualização e cancelamento;
e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados
pessoais;
f) Transferências de dados previstas para países terceiros;
2.

Qualquer alteração das indicações constantes do n.º 1 está
sujeita aos procedimentos previstos no artigo 35.º.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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