Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
g) Tempo de conservação dos dados pessoais;
h) Forma e condições como os titulares dos dados podem
exercer os seus direitos;
i) Transferências de dados previstas para países terceiros;
j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar
a adequação das medidas tomadas para garantir a
segurança do tratamento.
Artigo 37.º
(Indicações obrigatórias)
1.
Os registos de tratamentos de dados pessoais e as
autorizações da Agência de Protecção de Dados devem pelo
menos indicar:
a) O responsável e, se for caso disso, o seu representante;
b) As categorias de dados pessoais tratados;
c) As finalidades a que se destinam os dados e as
categorias
de
entidades
a
quem
podem
ser
transmitidos;
d) A forma de exercício do direito de acesso, de
rectificação, actualização e cancelamento;
e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados
pessoais;
f) Transferências de dados previstas para países terceiros;
2.
Qualquer alteração das indicações constantes do n.º 1 está
sujeita aos procedimentos previstos no artigo 35.º.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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