Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
5. Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única
finalidade seja a manutenção de registos que se destinem a
informação do público e possam ser consultados pelo público
em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse
legítimo.
6. É dispensada a obtenção de autorização da Agência de
Protecção de Dados se o tratamento decorrer de diploma
legal, bastando neste caso proceder a mera notificação, salvo
se indicado em contrário em legislação específica.
Artigo 36.º
(Conteúdo das notificações e dos pedidos de autorização)
1.
As notificações e os pedidos de autorização remetidos à
Agência de Protecção de Dados devem conter as seguintes
informações:
a) Nome e endereço do responsável pelo tratamento e, se
for o caso, do seu representante;
b) Finalidades do tratamento;
c) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e
dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes
respeitem;
d) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os
dados podem ser comunicados e em que condições;
e) Entidade encarregada do processamento da informação
se não for o próprio responsável do tratamento;
f) Eventuais interconexões de tratamentos de dados
pessoais;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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