Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

SECÇÃO VII
FORMALIDADES PARA NOTIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO JUNTO DA AGÊNCIA DE PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 35.º
(Obrigação de notificação ou de obtenção de autorização)
1. Sem prejuízo do disposto na presente lei, o tratamento de
dados pessoais está sujeito a notificação prévia à Agência de
Protecção de Dados ou a autorização desta.
2. Se for necessária mera notificação, a Agência de Protecção
de Dados deve pronunciar-se sobre o pedido do responsável
pelo tratamento no prazo de 30 dias após a sua recepção,
findo o qual se entende que o tratamento foi devidamente
notificado.
3. A Agência de Protecção de Dados pode autorizar a
simplificação ou a isenção da notificação para determinadas
categorias de tratamento que, atendendo à especificidade
dos dados, não sejam susceptíveis de pôr em causa os
direitos, garantias e liberdades fundamentais dos titulares
dos dados, e tendo em conta critérios de celeridade,
economia e eficiência.
4. A autorização de isenção deve, entre outros aspectos,
especificar as finalidades do tratamento, os dados ou
categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de
titulares dos dados, os destinatários ou categorias de
destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o
período de conservação dos dados.
V-VI

www.mtti.gov.ao

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