Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 34.º
(Transferência de dados para países que não assegurem um
nível de protecção adequado)
1.

A transferência internacional de dados para um país que
não assegure um nível de protecção adequado está sujeita
a autorização da Agência de Protecção de Dados, a qual só
pode ser concedida verificada uma das seguintes
circunstâncias

ou

outras

constantes

de

legislação

específica:
a) Se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento
inequívoco, expresso e escrito;
b) Se a transferência internacional de dados decorrer da
aplicação de tratados ou acordos internacionais em que
a República de Angola seja parte;
c) Se a transferência de dados tiver como finalidade
exclusiva a resposta ou pedido de ajuda humanitária;
d) Se a transferência de dados for necessária para a
execução de um contrato entre o titular dos dados e o
responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à
formação do contrato decididas a pedido do titular dos
dados;
e) Se a transferência de dados for necessária para a
execução ou celebração de um contrato, no interesse
do titular dos dados, entre o responsável pelo
tratamento e um terceiro;
f) Se a transferência de dados for necessária ou
legalmente exigida para a protecção de um interesse
V-VI

www.mtti.gov.ao

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