Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

SECÇÃO VI
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Artigo 33.º
(Transferência de dados para países que assegurem um nível de
protecção adequado)
1.

A transferência internacional de dados para países que
assegurem um nível de protecção adequado está sujeita a
notificação à Agência de Protecção de Dados.

2.

Entende-se que um país assegura um nível de protecção
adequado quando o mesmo assegura, no mínimo, um nível
de protecção igual ao estabelecido na presente lei.

3.

Cabe à Agência de Protecção de Dados decidir se um Estado
assegura um nível de protecção adequado, mediante a
emissão de pareceres a este respeito.

4.

A adequação do nível de protecção de dados num Estado é
apreciada pela Agência de Protecção de Dados em função de
todas as circunstâncias que rodeiam a transferência ou o
conjunto de transferências de dados, atendendo em especial
à natureza dos dados, à finalidade e à duração do
tratamento ou tratamentos projectados, aos países de
destino final e às regras de direito, gerais ou sectoriais, em
vigor no Estado em causa, incluindo as regras profissionais e
as medidas de segurança que são respeitadas nesse Estado.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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