Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não
autorizada;
2.
Os sistemas devem garantir a separação lógica entre os
dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os
genéticos, dos restantes dados pessoais.
3.
A Agência de Protecção de Dados pode determinar que, nos
casos em que a circulação em rede dos dados pessoais
referidos nos artigos 12º e 13.º a 17.º possa pôr em risco
direitos, liberdades e garantias dos respectivos titulares, a
transmissão seja cifrada.
Artigo 32.º
(Sigilo profissional)
1.
Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem
como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham
conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados
a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2.
Aplica-se o disposto no número anterior aos membros da
Agência de Protecção de Dados, bem como aos funcionários,
agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à
Agência de Protecção de Dados, mesmo após o termo do
mandato.
3.
O disposto nos números anteriores não exclui o dever do
fornecimento das informações obrigatórias, nos termos
legais, excepto quando constem de ficheiros organizados
para fins estatísticos.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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