Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 31.º
(Medidas Especiais de segurança)
1.

O

responsável

pelo

tratamento

dos

dados

deve,

relativamente aos dados indicados nos artigos 13.º a 17.º e
no artigo 20.º, tomar as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada aos ficheiros e
às instalações utilizadas para o tratamento desses dados;
b) Impedir que os suportes de dados pessoais possam ser
lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não
autorizada;
c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a
tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação
não autorizadas de dados pessoais inseridos;
d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de
dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas
através de instalações de transmissão de dados;
e) Garantir que as só pessoas autorizadas possam ter acesso
aos dados abrangidos pela autorização;
f) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser
transmitidos os dados pessoais através das instalações de
transmissão de dados;
g) Garantir que possa verificar-se a posteriori, em prazo
adequado à natureza do tratamento conforme fixado em
regulamentação aplicável a cada sector, quais os dados
pessoais introduzidos, quando e por quem;
h) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem
como no transporte do seu suporte, os dados possam ser
V-VI

www.mtti.gov.ao

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