Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

SECÇÃO V
MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 30.º
(Segurança do tratamento)
1.

O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as
medidas técnicas e organizativas, e estabelecer níveis de
segurança adequados, para proteger os dados pessoais
contra a destruição total ou parcial, acidental ou ilícita, a
perda acidental, a alteração total ou parcial, a difusão ou o
acesso não autorizados, fundamentalmente quando o
tratamento implicar a sua transmissão em rede, e contra
qualquer outra forma de tratamento ilícito.

2.

As medidas de segurança devem assegurar, atendendo aos
conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes
da sua aplicação, um nível de segurança adequado em
relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza
dos dados a proteger.

3.

O

responsável

pelo

tratamento

deve

elaborar

um

documento com as medidas, normas e procedimentos de
segurança aplicáveis ao tratamento de dados pessoais,
detalhando os níveis de segurança, os recursos a proteger e
as funções e obrigações das pessoas com acesso aos dados,
de acordo com as regras de segurança.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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