Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
SECÇÃO V
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Artigo 30.º
(Segurança do tratamento)
1.
O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as
medidas técnicas e organizativas, e estabelecer níveis de
segurança adequados, para proteger os dados pessoais
contra a destruição total ou parcial, acidental ou ilícita, a
perda acidental, a alteração total ou parcial, a difusão ou o
acesso não autorizados, fundamentalmente quando o
tratamento implicar a sua transmissão em rede, e contra
qualquer outra forma de tratamento ilícito.
2.
As medidas de segurança devem assegurar, atendendo aos
conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes
da sua aplicação, um nível de segurança adequado em
relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza
dos dados a proteger.
3.
O
responsável
pelo
tratamento
deve
elaborar
um
documento com as medidas, normas e procedimentos de
segurança aplicáveis ao tratamento de dados pessoais,
detalhando os níveis de segurança, os recursos a proteger e
as funções e obrigações das pessoas com acesso aos dados,
de acordo com as regras de segurança.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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