Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 29.º
(Decisões individuais automatizadas)
1.

Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma
decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a
afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com
base num tratamento automatizado de dados destinado a
avaliar determinados aspectos da sua personalidade,
designadamente, a sua capacidade profissional, o seu
crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu
comportamento.

2.

Sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições da
presente lei, uma pessoa pode ficar sujeita a uma decisão
tomada nos termos do nº 1 deste artigo, desde que tal
ocorra no âmbito da celebração ou da execução de um
contrato e sob condição de o seu pedido de celebração ou
execução do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem
medidas adequadas que garantam a defesa dos seus
interesses legítimos, designadamente o seu direito de
representação e expressão.

3.

Pode ainda ser permitida a tomada de uma decisão, nos
termos do nº 1 deste artigo, quando a Agência de Protecção
de Dados o autorize, definindo medidas de garantia da
defesa dos interesses legítimos do titular dos dados.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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