Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
a) Salvo disposição legal em contrário, e pelo menos nas
situações referidas nas alíneas d) e e) do número 2 do artigo
12.º, se opor em qualquer altura a que os dados que lhe digam
respeito sejam objecto de tratamento quando existam razões
ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação
particular, devendo neste caso o responsável excluir do
tratamento tais dados;
b) Se opor ao tratamento dos seus dados em outras
circunstâncias previstas na presente lei e em outra legislação
específica.
Artigo 28.º
(Direito de rectificação, actualização e eliminação)
1.
É assegurado ao titular dos dados pessoais os direitos de
rectificação, actualização ou eliminação dos seus dados
pessoais cujo tratamento não cumpra o disposto na
presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto
ou inexacto desses dados.
2.
O responsável pelo tratamento é obrigado, nos termos da
presente lei e legislação especial, a assegurar o direito de
rectificação, actualização e eliminação de dados num
período de 60 (sessenta) dias úteis.
3.
Se os dados objecto de rectificação, actualização ou
eliminação tiverem sido previamente comunicados a
destinatário, o responsável pelo tratamento fica obrigado a
notificar a este tal rectificação, actualização ou eliminação,
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 30