Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
que garantem a liberdade de expressão e a liberdade de
imprensa.
5.
Nos casos previstos nos nºs 3 e 4, se o acesso aos dados pelo
seu titular puder prejudicar a segurança do Estado, a
prevenção ou a investigação criminal, o segredo de justiça
ou ainda a liberdade de expressão e a liberdade de
imprensa, a Agência de Protecção de Dados limita-se a
informar o titular dos dados das diligências efectuadas.
6.
A lei pode restringir o direito de acesso verificadas as
seguintes circunstâncias:
a) Os dados não serem utilizados para tomar medidas ou
decisões relativamente a pessoas determinadas, mas
exclusivamente para fins de investigação científica ou
conservados sob forma de dados pessoais durante um
período que não exceda o necessário à finalidade
exclusiva de elaborar estatísticas; e
b) Não existir qualquer perigo de violação dos direitos,
liberdades e garantias fundamentais do titular dos dados
pessoais, designadamente do direito à vida privada.
7.
O direito de acesso do titular dos dados à informação sobre
os dados de saúde e vida sexual, incluindo os dados
genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido
pelo titular dos dados ou de seu representante legítimo.
Artigo 27.º
(Direito de oposição)
O titular dos dados tem o direito de:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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