Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

b) A informação de que os seus dados pessoais podem
circular na rede sem condições de segurança, correndo o
risco de serem vistos e utilizados por terceiros não
autorizados.

Artigo 26.º
(Direito de acesso)
1.

O titular dos dados tem o direito de obter do responsável
pelo tratamento, livremente, sem restrições, demoras ou
custos excessivos, informação sobre se são ou não tratados
dados que lhe digam respeito, as finalidades desse
tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os
destinatários ou categorias de destinatários a quem são
comunicados os dados.

2.

O responsável pelo tratamento deve ainda comunicar ao
titular os dados específicos objecto de tratamento, bem
como quaisquer informações disponíveis sobre a origem
desses dados.

3.

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, no
tratamento de dados pessoais relativos à segurança do
Estado, à prevenção ou investigação criminal e ao segredo
de justiça, o direito de acesso é exercido através da Agência
de Protecção de Dados.

4.

No tratamento de dados pessoais efectuado para fins
exclusivamente jornalísticos, o direito de acesso é exercido
através da Agência de Protecção de Dados com salvaguarda
das normas constitucionais aplicáveis, designadamente as

V-VI

www.mtti.gov.ao

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