Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

prestar-lhe a informação referida no momento do registo
dos dados ou o mais tardar no prazo de 30 (trinta) dias após
a sua recolha, salvo se dele já for conhecida.
4.

A informação deve ser prestada de maneira clara, precisa e
objectiva em particular quando tenha como destinatários
menores e pessoas com necessidades especiais.

5.

A obrigação de informação pode ser dispensada mediante
disposição legal ou deliberação da Agência de Protecção de
Dados, nos seguintes casos:
a) Por motivos de segurança do Estado e prevenção ou
investigação criminal;
b) Quando a prestação de informação ao titular dos dados
se

revelar

impossível

desproporcionados,

ou

implicar

nomeadamente

nos

esforços
casos

de

tratamento de dados com finalidades estatísticas,
históricas ou de investigação científica; ou
c) Quando a lei determinar expressamente o registo dos
dados ou a sua divulgação.
6.

A obrigação de informação, nos termos do número anterior,
não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins
exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou
literária.

7.

No caso de recolha de dados em redes abertas, considera-se
prestado o direito de informação através da publicação e
disponibilização de políticas de privacidade que sejam de
fácil acesso e incluam:
a) As informações descritas no nº 1 do presente artigo; e

V-VI

www.mtti.gov.ao

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