Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

SECÇÃO IV
DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS

Artigo 25.º
(Direito de informação)
1.

Sem prejuízo do disposto em outros artigos da presente lei,
o responsável pelo tratamento deve disponibilizar aos
titulares dos dados pelo menos a seguinte informação:
a) A identidade e endereço do responsável pelo tratamento;
b) As finalidades do tratamento e a criação de um ficheiro
com a referida finalidade;
c) Os destinatários ou categorias de destinatários dos
dados;
d) O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem
como as possíveis consequências de não responder;
e) A existência e condições do direito de acesso e de
rectificação, actualização, eliminação e oposição;
f) As consequências da recolha dos dados sem o
consentimento do titular;
g) Outras

informações

necessárias

para

garantir

o

tratamento lícito de tais dados pessoais.
2.

Quando os dados pessoais sejam recolhidos directamente
do titular dos dados, a informação deve ser prestada no
momento da recolha, excepto se já tiver sido prestada em
momento prévio.

3.

Caso os dados pessoais não sejam recolhidos directamente
do titular dos dados, o responsável pelo tratamento deve

V-VI

www.mtti.gov.ao

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