Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
c) Obrigação de destruir os dados pessoais ou de devolvêlos ao responsável pelo tratamento finda a relação
contratual.
3.
O subcontratado não pode tratar dados pessoais para
finalidades próprias, nem os pode comunicar a outros
destinatários em desrespeito do número anterior, sob pena
de, caso o faço, ser considerado responsável pelo
tratamento dos mesmos.
4.
O disposto neste artigo é aplicável a qualquer operação de
tratamento de dados pessoais efectuada por subcontratado.
Artigo 24.º
(Interconexão de dados pessoais)
1.
A interconexão de dados pessoais só pode ser efectuada
mediante autorização da Agência de Protecção de Dados,
salvo se estiver prevista em disposição legal.
2.
A Agência de Protecção de Dados só autoriza a interconexão
de dados se a interconexão:
a) For adequada à prossecução das finalidades legais ou
estatutárias e dos interesses legítimos dos responsáveis
pelo tratamento;
b) Não implicar discriminação, lesão ou diminuição dos
direitos, liberdades e garantias fundamentais dos
titulares dos dados; e
c) Estiver rodeada de adequadas medidas e níveis de
segurança.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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