Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

e) Se verifiquem as condições que legitimam o tratamento
de dados pessoais sem consentimento do titular nos
termos dos artigos 12.º a 20.º da presente lei.
3.

A comunicação dos dados de crédito e solvabilidade entre
instituições bancárias e as autoridades judiciais e de
investigação e instrução criminal pode ser feita sem o prévio
consentimento do titular dos dados, mediante autorização
prévia da Agência de Protecção de Dados.

Artigo 23.º
(Comunicação de dados a subcontratado)
1.

A comunicação de dados a subcontratado só pode ser
efectuada verificadas as seguintes circunstâncias:
a) Conclusão de contrato ou outro documento com valor
jurídico, reduzido a escrito, cujo conteúdo estabeleça a
obrigação de o subcontratado cumprir o disposto na
presente lei e actuar de acordo com as instruções do
responsável pelo tratamento; e
b) Notificação à Agência de Protecção de Dados.

2.

Salvo se o responsável pelo tratamento instruir o
subcontratado em contrário, este fica sujeito às seguintes
obrigações:
a) Obrigação de não comunicar os dados pessoais a outros
destinatários;
b) Obrigação de cumprir as medidas e níveis de segurança
estabelecidas na presente lei;

V-VI

www.mtti.gov.ao

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