Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 22.º
(Comunicação de dados a responsável pelo tratamento ou a
terceiro)
1.

A comunicação de dados a destinatário que seja também
responsável pelo tratamento ou que seja um terceiro só
pode ser efectuada verificadas as seguintes circunstâncias:
a) Consentimento inequívoco e expresso do titular dos
dados; e
b) Notificação à Agência de Protecção de Dados.

2.

A comunicação de dados não está sujeita ao prévio
consentimento do titular quando:
a) A comunicação decorra de lei ou de decisão judicial;
b) Os dados tenham sido recolhidos de fontes acessíveis
publicamente em respeito das suas condições de
consulta e utilização, aplicáveis a tais fontes;
c) A comunicação de dados seja necessária para a execução
de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja
parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou
declaração negocial efectuadas a seu pedido;
d) A comunicação de dados seja necessária para o
cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo
tratamento que transmite os dados ou o destinatário
estejam sujeitos, como sucede se a comunicação tiver
por finalidade o exercício das actividades atribuídas aos
Tribunais (incluindo o Tribunal de Contras), ao Ministério
Público, ao Provedor de Justiça e aos órgãos de defesa e
segurança do Estado angolano;

V-VI

www.mtti.gov.ao

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