Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

SECÇÃO III
COMUNICAÇÃO E INTERCONEXÃO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 21.º
(Comunicação de dados)
A comunicação de dados pessoais pelo responsável a um
destinatário está sujeito às seguintes regras:
a) Se os dados pessoais forem comunicados ao destinatário para
efeitos de prossecução de finalidades próprias deste, o
destinatário será considerado também responsável pelo
tratamento dos mesmos, devendo cumprir as disposições
legais que lhe são aplicáveis;
b) Se os dados pessoais forem comunicados ao destinatário para
efeitos de prossecução das finalidades do responsável que
comunica os dados, tratando o destinatário os dados em
nome e em representação do responsável, o destinatário é
considerado

um

subcontratado,

devendo

cumprir

as

disposições legais que lhe são aplicáveis;
c) Se os dados pessoais forem comunicados ao destinatário não
se verificando nenhuma das condições constantes dos pontos
anteriores nem estando este sob autoridade directa do
responsável pelo tratamento ou de subcontratado, o
destinatário será considerado um terceiro.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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