Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

terceiros, caso o titular dos dados tenha consentido,
observando-se nesse caso os requisitos aplicáveis à
comunicação de dados constantes do artigo 21.º;
c) Sobre a identidade do responsável pelo tratamento,
sendo proibido o envio de publicidade ocultando ou
dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem
é efectuada a comunicação.

Artigo 20.º
(Requisitos específicos para a gravação de chamadas)
1.

A gravação de chamadas é admitida quando realizada no
âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova
de uma transacção comercial, desde que:
a) O titular dos dados tenha dado previamente o seu
consentimento expresso e inequívoco à gravação,
devendo esta iniciar com o registo do consentimento;
b) A Agência de Protecção de Dados tenha autorizado tal
tratamento.

2.

Exceptua-se da necessidade de consentimento do titular dos
dados e da autorização prévia da Agência de Protecção de
Dados, as gravações de comunicações de e para serviços
públicos destinados a prover situações de emergência de
qualquer natureza.

3.

No caso previsto no número anterior, o tratamento de
dados está sujeito a notificação prévia à Agência de
Protecção de Dados.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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