Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
7.

Versão
Final

No caso previsto no número anterior, o titular dos dados
tem o direito de se opor ao seu tratamento para os fins
constantes deste artigo.

8.

Para os efeitos do disposto no número anterior, o titular
deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer
momento

recusar,

sem

ónus,

gratuitamente

e

independentemente de justa causa, o envio dessa
publicidade para o futuro.
9.

Em caso de oposição, as entidades que promovam o envio
de mensagens publicitárias devem manter uma lista
actualizada, por si ou por organismos que as representem,
de titulares que manifestaram a sua oposição ao envio de
tais mensagens.

10. O tratamento de dados para os fins previstos no n.º 2
anterior não requer notificação à Agência de Protecção de
Dados nem consentimento dos titulares dos dados.
11. Com vista à maior eficácia do disposto no n.º 2, a Agência de
Protecção de Dados apoiará a constituição de listas de
titulares que manifestaram a sua oposição ao envio de
mensagens publicitárias.
12. O responsável pelo tratamento de dados pessoais para os
fins constantes deste artigo deve informar o destinatário:
a) Sobre a procedência dos seus dados pessoais, no caso de
os mesmos terem origem em fontes acessíveis ao
público;
b) De que os seus dados serão comunicados a destinatários
para fins de marketing directo ou utilizados por conta de
V-VI

www.mtti.gov.ao

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