Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

por distribuição directa devem manter uma lista de titulares
que manifestaram a sua oposição ao envio de tais
mensagens.
4.

O tratamento de dados para os fins previstos no n.º 2
anterior não requer notificação à Agência de Protecção de
Dados nem consentimento dos titulares dos dados.

5.

Com vista à maior eficácia do disposto no n.º 2, a Agência de
Protecção de Dados apoiará a constituição de listas de
titulares que manifestaram a sua oposição ao envio de
mensagens publicitárias.

6.

O responsável pelo tratamento de dados pessoais para os
fins constantes deste artigo deve informar o destinatário:
a) Sobre a procedência dos seus dados pessoais, no caso de
os mesmos terem origem em fontes acessíveis ao
público;
b) De que os seus dados serão comunicados a destinatários
para fins de publicidade, caso o titular dos dados tenha
consentido, observando-se nesse caso os requisitos
aplicáveis à comunicação de dados constantes do artigo
21.º;
c) Sobre a identidade do responsável pelo tratamento,
sendo proibido o envio de publicidade por via postal ou
distribuição directa ocultando ou dissimulando a
identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a
comunicação.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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