3.

A repartição das receitas das multas é determinada em diploma conjunto dos
Ministros das Finanças e da Comunicação Social.
CAPÍTULO VII
Competência e Forma do Processo
Artigo 82.º
(Jurisdição)

As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição dos tribunais
comuns.
Artigo 83.º
(Competência territorial)
1. Para conhecer das infracções previstas na presente lei é competente o
tribunal da área da sede da pessoa colectiva proprietária do órgão de
comunicação social, ou, tratando-se de propriedade de pessoa singular, o
tribunal onde a mesma tiver o seu domicílio, salvo para o conhecimento dos
crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente
o tribunal da área do domicílio do ofendido.
2. Quando se trate de publicações clandestinas e não seja conhecido o elemento
definidor da competência, nos termos do número anterior, é competente o
tribunal da área onde as publicações forem apreendidas.
3. Tratando-se de publicações estrangeiras importadas, o tribunal competente é
o da área da sede ou domicílio da entidade importadora ou da sua
representante em Angola.
Artigo 84.º
(Forma do processo)
O procedimento por crimes de abuso de liberdade de imprensa rege-se pelas
disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o
que não estiver especialmente previsto na presente lei.
Artigo 85.º
(Celeridade processual)
Os processos por crimes de abuso da liberdade de imprensa têm natureza urgente,
ainda que não hajam arguidos presos, sendo reduzidos para metade os prazos
previstos no Código de Processo Penal e não devendo a instrução preparatória
exceder o prazo limite de 30 trinta dias.

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