CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 86.º
(Publicidade e patrocínio)
A difusão de materiais publicitários através dos meios e comunicação social está
sujeita ao disposto na presente e demais legislação aplicável.
Toda a publicidade feita na imprensa ou nas emissoras e radiodifusão e de televisão
deve ser facilmente identificável.
Os programas de radiodifusão e de televisão que recolham qualquer financiamento
do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu
inicio e termo, limitada à inserção do nome e logótipo da entidade patrocinadora.
O diploma próprio regula a publicidade institucional estabelece a percentagem dessa
publicidade a aplicar nos órgãos privados de comunicação social.
Artigo 87.º
(Regulamentação)
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.
Artigo 88.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional
Artigo 89.º
(Norma revogatória)
É revogada a Lei n.o 22/91, de 15 de Junho - Lei de Imprensa.
Artigo 90.º
(Vigência)
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

PROMULGADO AOS 28 DE ABRIL DE 2006.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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