Lei nº. 7/06 de 15 de Maio
A Lei de Imprensa é um diploma que visa estabelecer os princípios gerais que devem
enquadrar a actividade da comunicação social, na perspectiva de permitir a
regulação das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa, que constitui
um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado.
Este direito foi objecto de uma lei específica aprovada em 1991, a Lei n.º 22/91, de
15 de Junho - Lei de Imprensa, que assegura o direito de informar e de ser
informado, e liberalizou a comunicação social, permitindo a coexistência de órgãos
de comunicação social públicos e privados, que têm desempenhado um importante
papel na democratização da sociedade e no pluralismo de expressão.
Afigura-se, entretanto, necessário proceder-se à actualização deste diploma legal e
adaptá-lo às novas circunstâncias, tomando-o conforme a nova realidade política e
económica e social do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE IMPRENSA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Secção I
Princípios Gerais
Artigo 1°
(Âmbito)
A presente lei estabelece os princípios gerais orientadores da legislação relativa à
comunicação social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa.
Artigo 2°
(Definições)
Para efeitos da presente lei, são adoptadas as seguintes definições:
a) Comunicação Social - comunicação de massas dirigida a um grande
público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas ou órgãos de
comunicação social, que organizam e fazem interagir informação
proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de
transporte suportados na imprensa escrita, ou em meios de
telecomunicações que incluem sinais de voz e imagem;
b) Meio de Comunicação Social - é o veículo através do qual a informação é
transmitida ao público;
c) Imprensa - todas as reproduções impressas de textos ou imagens para
pôr a disposição do público;

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