Artigo 78.º
(Publicação das decisões)
1.

2.
3.
4.

As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa
1.
devem, após o trânsito em julgado, são obrigatoriamente publicadas no
próprio órgão de comunicação social, gratuitamente, por extracto, do qual
devem constar apenas os factos provados relativos à infracção cometida, à
identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as
indemnizações fixadas.
A publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação
judicial, quando se trate de publicações diárias, rádio ou televisão e no
primeiro número seguinte, quando a periodicidade for superior.
Se o órgão de comunicação social em causa tiver deixado de funcionar, a
decisão condenatória é inserida, a expensas dos responsáveis, num outro
órgão de comunicação social de maior expansão.
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações,
às sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de
responsabilidade civil.
Artigo 79.º
(Exercício ilegal da actividade de imprensa)

1.
2.
3.

São consideradas clandestinas as publicações que não contenham qualquer
dos elementos descritos no artigo 39.º da presente lei.
As pessoas singulares ou colectivas que organizem ou promovem os
comportamentos referidos no número anterior são punidas com multa.
As autoridades policiais podem apreender as publicações clandestinas,
devendo no prazo de 72 horas apresentar o auto de notícia ao magistrado
competente.
Artigo 80.º
(Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na exploração de estações de
radiodifusão e de televisão sem o licenciamento prévio, são punidos com multa e a
perda dos equipamentos a favor do Estado.
Artigo 81.º
(Valor e processamento das multas)
1.
2.

O valor das multas referidas nos artigos 79.º e 80.° é fixado em diploma
específico aprovado pelo Governo.
O processamento e aplicação das multas emergentes do exercício ilegal da
actividade de imprensa e emissão dolosa de programas não autorizados,
previsto nos artigos 79.° e 80.°, compete ao Ministro da Comunicação Social.

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