2.

Os crimes previstos no número anterior são punidos com multa a fixar em
diploma específico aprovado pelo Governo.
Artigo 76.º
(Atentado à liberdade de Imprensa)

1. Aquele que fora dos casos previstos na lei impedir ou perturbar a composição,
impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir
ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender
ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade
jornalística, é punido com a pena de multa, sem prejuízo da responsabilidade
civil pelos danos causados.
2. Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir
nessa qualidade, o Estado ou a pessoa colectiva de direito público, é
solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no
número anterior, quando a violação for cometida no exercício das suas
funções.
Artigo 77.º
(Suspensões)
1.

É suspenso, por decisão judicial, o periódico no qual hajam sido publicados
escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de três anos, a
três condenações por crime de difamação, injúria, desobediência ou crime de
abuso da liberdade de imprensa:
a)
b)
c)
d)

2.
3.

4.

se for diário, até um mês;
se for semanário, até seis meses;
se for mensal ou de periodicidade superior, até um ano;
nos casos de frequência intermédia, o tempo máximo de suspensão
é calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos das
alíneas anteriores.

O disposto no número anterior é aplicável aos programas a radiofónicos e
televisivos.
A circulação de publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem
susceptível de incriminação, de acordo com a Lei Penal angolana e da
presente lei, pode ser suspensa pelo tribunal a requerimento do Ministério
Público.
O Director da empresa de comunicação social que for condenado, pela
terceira vez, por crimes cometidos através da imprensa, radiodifusão ou
televisão, fica incapacitado pelo prazo de três anos para dirigir qualquer
órgão de comunicação social.

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