2. Sem prejuízo do disposto na lei penal, são considerados crimes de abuso de
liberdade de imprensa:
a) o incitamento, através de meio de comunicação social, da prática de
crime ou a apologia de facto criminoso;
b) a divulgação de informações que incitem a secessão do país, a criação
de grupos organizados de crime, ódio racial, tribal, étnico e religioso e
a apologia às ideologias fascistas e racistas;
c) a divulgação de informações que causem perturbações da ordem e
tranquilidade públicas, pânico social ou desconfiança no sistema
financeiro ou bancário;
d) a promoção dolos a de campanha de perseguição e difamação, através
da divulgação sistemática e contínua de informação parcial ou
totalmente falsa sobre factos, atitudes, desempenho profissional,
administrativo ou comercial de qualquer pessoa;
e) a manipulação de notícias através da sonegação sistemática de
informações de interesse público e por meio de tratamento
diferenciado ou pejorativo para situações ou factos caracterizadamente
iguais ou semelhantes;
f) a divulgação de textos, imagens ou som, obtidos por meio
fraudulento;
g) a publicação de notícias falsas ou boatos.
3. Os crimes previstos no n.º 2 deste artigo são punidos com a pena de multa
nos termos dos artigos 56.°, n.º 4 e 63.° ambos do Código Penal, se outra
pena superior não couber.
Artigo 75.º
(Desobediência)
1.

Constituem crimes de desobediência:
a) a edição, distribuição ou venda de publicações não registadas
suspensas ou apreendidas por decisão judicial;
b) a importação para distribuição, divulgação ou venda de publicações
estrangeiras interditas ou não autorizadas;
c) a recusa de publicação ou difusão das decisões judiciais condenatórias
por crimes de abuso de liberdade de imprensa;
d) o não acatamento pelo director da empresa de comunicação social ou
seu substituto, de decisão judicial que ordene a publicação de resposta
ou rectificação, ao abrigo do artigo 68.º da presente lei e das
deliberações do Conselho Nacional de Comunicação Social;
e) a não divulgação dos meios de financiamento, conforme o preceituado
na presente lei;
f) a difusão de programas suspensos por decisão judicial.

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