2. Nas publicações periódicas e agências noticiosas respondem sucessivamente:
a) o autor do escrito ou imagem se for susceptível de ser
responsabilizado e residir em Angola, salvo nos casos de reprodução
não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido e o
director da publicação ou agência noticiosa, se não provar que não lhe
foi possível impedir a publicação da imagem ou do escrito;
b) o director do periódico ou da agência noticiosa, no caso de escritos não
assinados ou imagem ou do autor não ser susceptível de
responsabilidade e não residir em Angola, se não se exonerou na
forma prevista na alínea anterior;
c) o responsável pela inserção, no caso de escritos não assinados ou
imagens, publicados sem conhecimento do director ou quando a este
não for possível impedir a publicação do escrito ou das imagens:
1.

Nos programas de radiodifusão e televisão respondem sucessivamente:
a)

b)
2.
3.
4.

5.

o autor do escrito, som ou imagem se for susceptível de ser
responsabilizado e residir em Angola, salvo nos casos de reprodução
não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido e o
director e os responsáveis pela programação ou quem os substitui, no
caso de escritos não assinados ou imagem ou de som cujo autor não
seja identificado ou do autor não ser susceptível de responsabilidade
e não residir em Angola;
o realizador do programa ou de filme ou o autor oa matéria em
causa.

Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas prestadas por
pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas.
É aplicável o disposto no número anterior aos artigos de opinião, desde que o
seu autor esteja devidamente identificado.
Os técnicos ao serviço dos operadores de radiodifusão e televisão não são
responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional,
excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade ou pela
difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.
Se o agente do crime não houver sofrido condenação anterior por crime de
abuso de liberdade de imprensa punível com pena diversa da estabelecida
nos artigos 56.°, n.º 4 e 63.° ambos do Código Penal, a pena pode ser
substituída por multa correspondente.
Artigo 74.º
(Crime de abuso de liberdade de imprensa)

1. Para efeitos da presente lei, consideram-se crimes de abuso de liberdade de
imprensa os actos ou comportamentos que lesem valores e interesses
jurídicos penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos,
som ou imagens através da imprensa, radiodifusão, ou televisão.

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