Artigo 71.º
(Responsabilidade civil)
1. Na determinação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por
meio da imprensa observam-se os princípios gerais, salvo o disposto nos
números seguintes.

2. São solidariamente responsáveis, pelos danos que tiverem causado:
a) nos casos de escrito ou imagem numa publicação periódica ou agência
de notícias, o autor do escrito, o editor, o director ou seu substituto
legal e a empresa ou órgão de comunicação social;
b) nos programas de rádio e televisão, o autor do dano, quando
identificado pela voz ou pela imagem, excepto nos casos em que não
tenha função redactorial ou editorial, o editor responsável e a
imprensa de comunicação difusora do texto, som ou imagem.
3. O direito à indemnização por danos provocados por meio da imprensa
prescreve se a respectiva acção não for intentada no prazo de um ano desde
a data em que ocorreu a publicação ou transmissão visada.
Artigo 72.º
(Responsabilidade criminal)
1.

2.
3.

A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens
jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do
disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos
tribunais judiciais.
Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de
comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as
penas previstas na respectiva norma incriminadora.
A retratação ou a publicação de resposta, se aceite pelo ofendido, isenta de
pena o autor do escrito, som ou imagem.
Artigo 73.º
(Autoria e comparticipação)

1. Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através
da imprensa, cabe a quem tiver criado o texto, imagem ou som, cuja
publicação constitua ofensa a bens jurídicos penalmente protegidos pelas
disposições incriminadoras.

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