Artigo 54.º
(Âmbito da emissão)
Considera-se que a cobertura radiofónica é de âmbito nacional, local ou comunitária
quando o sinal da estação emissora abranja, respectivamente:
a)
b)
c)

todo território nacional;
uma província;
um município, cidade ou povoação, não podendo neste caso utilizar mais
de um emissor.
Artigo 55.º
(Identificação e registo dos programas)

1.
2.
3.

Os programas devem incluir a indicação do título e o nome do responsável,
bem como as fichas artística e técnica, devendo ser organizado um registo
que especifique a identidade do autor, do produtor e do realizador.
Os responsáveis pela programação respondem pelo programa na falta dos
elementos referidos no número anterior.
Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo
de 30 dias, se outro prazo mais longo não for determinado por autoridade
judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de prova.
Artigo 56.º
(Registo de obras difundidas)

1.

Devem ser organizados com, regularidade os registos das obras difundidas,
para efeitos de direitos de autor.

2.

O registo deve conter:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)

título da obra;
autoria;
intérprete;
língua utilizada;
empresa editora ou procedência do registo magnético;
data e hora da emissão;
responsável pela emissão.
Artigo 57.º
(Serviços noticiosos)

1.
2.

As emissoras de radiodifusão de âmbito nacional e local devem apresentar,
durante a emissão, serviços noticiosos regulares.
As emissoras de âmbito comunitário e as rádios especializadas não estão
abrangi das pelo disposto no número anterior.

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