Artigo 58.º
(Programas condicionados)
1.

2.

A emissão de programas que influem negativamente sobre a formação da
personalidade das crianças e dos adolescentes, ou impressionam outros
ouvintes; designadamente, através da descrição de cenas violentas ou
chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de
indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturno, salvo se for o serviço
noticioso.
Entende-se, para efeitos da presente lei, por horário nocturno, o período de
emissão subsequente às 22 horas até às 5 horas do dia seguinte.
Secção III
Televisão
Artigo 59.º
(Condições prévias ao exercício da actividade de televis��o)

O exercício da actividade de televisão está sujeito a licenciamento prévio, mediante
concessão outorgada através de concurso público, no quadro do plano nacional de
televisão, e obedece aos preceitos da legislação angolana e das convenções
internacionais sobre a matéria.
Artigo 60.º
(Exercício da actividade de televisão)
1. A actividade de televisão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas
ou privadas.
2. O exercício da actividade de televisão é de âmbito nacional.
3. A lei especial regula os mecanismo de licenciamento e as demais condições
para o exercício da actividade de televisão.
Artigo 61.º
(Operador Público de Televisão)
O serviço público de televisão é atribuído à Televisão Pública de Angola mediante
contrato de concessão.
Artigo 62.º
(Exploração de televisão e de redes de distribuição de televisão)
1. A exploração de televisão, de redes de distribuição de televisão por
assinatura via satélite ou por cabo, incluindo as privativas para assinantes e
em circuito fechado, carece de licenciamento prévio, nos termos de diploma
específico.

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