3.

As empresas que à data da entrada em vigor da presente exerçam actividade
de radiodifusão, devem criar as condições necessárias para se adequarem à
lei no prazo máximo de seis meses.
Artigo 49.º
(Limites ao exercício da actividade de radiodifusão)

1.

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por
partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e
profissionais por si ou através de entidades em que detenham capital.
Artigo 50.º
(Operador público de radiodifusão)

O serviço público de radiodifusão é atribuído à Rádio Nacional de Angola mediante
contrato de concessão.
Artigo 51.º
(Espectro radioeléctrico)
1. O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público e é regulado
por lei especial
2. Compete ao Instituto Angolano das Comunicações a gestão do espectro
radioeléctrico.
Artigo 52.º
(Actividade em ondas longas e curtas)
A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e em ondas
decamétricas (ondas curtas) é assegurada em exclusivo pela Rádio Nacional de
Angola, na sua qualidade de operadora pública de radiodifusão.
Artigo 53.º
(Actividade em ondas médias e frequência modelada)
1.

2.

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médiasamplitude média) e em ondas métricas (ondas ultracurtas frequência
modelada) pode ser exercida por qualquer das entidades referidas no artigo
48.º
A interligação de emissores e retransmissores de radiodifusão localizados em
pontos geográficos distintos, pelos operadores de radiodifusão devidamente
licenciados nos termos da legislação em vigor, depende do âmbito da
emissão autorizado, da disponibilidade de espectro rádio – eléctrico e da
observância dos preceitos das normas internacionais sobre a matéria.

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