CAPÍTULO IV
Empresas de Comunicação Social em Especial
Secção I
Empresas Jornalísticas
Artigo 37.º
(Constituição das empresas jornalísticas)
A constituição de empresas jornalísticas obedece ao estipulado na presente lei e
demais legislação aplicável, nomeadamente a legislação comercial.
Artigo 38.º
(Publicações periódicas)
1.

2.
3.

As publicações periódicas, nomeadamente, os jornais, revistas, boletins ou
similares e escritos de qualquer natureza, são as que se realizam em série
contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo
períodos de tempo determinado.
É assegurado um registo prévio, obrigatório e de acesso público das
publicações referidas no número anterior nos termos regulamentados pelo
Governo.
O prazo de registo destas publicações é de 30 dias a contar da data da
publicação do seu acto constitutivo no Diário da República.
Artigo 39º.
(Ficha técnica genérica)

1. As publicações periódicas devem conter sempre na primeira página o título da
publicação, a data, a periodicidade, o nome do director e o seu preço ou a
menção da sua gratuitidade e o número de exemplares por edição.
2. As publicações periódicas devem conter, igualmente, o número de registo do
título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de
registo da sociedade, os nomes dos membros do Conselho de Administração
ou de cargos similares, a localização da sede, do estabelecimento e das
oficinas.
Artigo 40.º
(Classificação das publicações impressas)
1. As publicações impressas classificam-se em:
a)
b)
c)
d)
e)

periódicas;
angolanas e estrangeiras;
doutrinárias e informativas;
de âmbito nacional, regional ou local;
destinadas à comunidade angolana no estrangeiro.

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