Artigo 41.º
(Publicações angolanas e estrangeiras)
1. São consideradas publicações angolanas as editadas em território nacional e
que sejam de direito angolano, independentemente da língua em que forem
redigidas.
2. São publicações estrangeiras as editadas em outros países sob a marca e
responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro e que não
preencha os requisitos estabelecidos no número anterior.
3. As publicações estrangeiras difundidas na República de Angola estão sujeitos
aos. preceitos da presente lei.
Artigo 42.º
(Publicações doutrinárias e informativas)
1. As publicações doutrinárias são as que, pelo. seu conteúdo ou perspectiva de
abordagem, visam fundamentalmente divulgar qualquer ideologia ou credo
religioso.
2. As publicações informativas são as que têm como objectivo principal a difusão
de informações ou notícias e podem ser de informação geral ou especializada.
3. As publicações de informação geral são as que têm por objectivo essencial a
divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.
4. As publicações de informação especializada são as que se ocupam
principalmente de uma determinada matéria, designadamente científica,
literária, artística, desportiva ou social.
Artigo 43.º
(Publicações de âmbito nacional ou local)
1.
2.

As publicações de âmbito nacional são as que tratam temas nacionais ou
internacionais e se destinam a ser divulgadas em todo o território nacional.
As publicações de âmbito local são as que têm por objectivo essencial o
tratamento de questões locais ou regionais.
Artigo 44.º
(Publicações destinadas à comunidade angolana no estrangeiro)

As publicações destinadas à comunidade angolana no estrangeiro são as que se
ocupam predominantemente de questões destinadas a essas comunidades.

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