4. Os membros do Conselho de Redacção não podem ser penalizados nem
sofrer qualquer tipo de discriminação nas funções e tarefas profissionais em
razão das posições assumidas no seu mandato.
Artigo 34.º
(Composição do Conselho de Redacção)
Os Conselhos de Redacção são exclusivamente integrados por jornalistas, habilitados
com carteira profissional nos termos do estatuto do jornalista, eleitos por escrutínio
secreto para um mandato de dois anos.
Artigo 35.º
(Atribuições do Conselho de Redacção)
O Conselho de Redacção tem por atribuições essenciais:
a)
b)
c)
d)
e)
f)

contribuir para a observância do rigor e isenção da informação;
assegurar junto dos jornalistas o carácter vinculativo da orientação
editorial do órgão;
cooperar com a direcção para que os conteúdos jornalísticos respeitem a
linha editorial do órgão e o pluralismo da informação;
assegurar o cumprimento do estatuto do jornalista;
velar pelo cumprimento do Código Deontológico dos jornalistas;
convocar a eleição do conselho antes do fim do prazo do mandato.
Artigo 36.º
(Competências do Conselho de Redacção)

1.

O Conselho de Redacção tem as seguintes competências
a)
b)
c)

d)
2.

emitir parecer sobre a nomeação do chefe de redacção;
emitir parecer sobre a elaboração do estatuto editorial;
pronunciar-se sobre os diferendos de ordem ética e deontológica
que oponham jornalistas e a chefia de redacção em relação ao
alinhamento, valorização e critérios do material publicado ou a
publicar;
cooperar com a Direcção no exercício das suas competências.

As opiniões e pareceres do Conselho de Redacção são levados ao
conhecimento do Director do órgão, da Comissão da Carteira e Ética e do
Conselho Nacional de Comunicação Social.

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