4. Para as empresas ou órgãos de comunicação social já em actividade, o prazo
previsto no nº 2 deste artigo, é contado a partir da data da entrada em, vigor
da presente lei..
Artigo 30.º
(Conteúdos e grelhas)
Os conteúdos informativos resultantes das grelhas devem respeitar a linha
estabelecida no estatuto editorial.
Secção II
Órgãos de Direcção
Artigo 31.º
(Director geral)
1. O Director Geral das empresas ou órgãos de comunicação social tem de ser
de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2. O Director Geral pode ser coadjuvado por Directores Adjuntos.
3. A nomeação e demissão do director geral e dos directores - adjuntos são da
competência de entidade proprietária da empresa de comunicação social.
Artigo 32.º
(Directores - adjuntos)
Os Directores Adjuntos coadjuvam o Director Geral, e o substituem nas suas
ausências e impedimentos.
Secção III
Serviços de Redacção

Artigo 33º.
(Conselho de Redacção)
1. Nos serviços de redacção das empresas de comunicação social com mais de
cinco jornalistas devem ser criados Conselhos de Redacção compostos por
jornalistas profissionais habilitados com a carteira profissional, sendo o
número de conselhos de um mesmo órgão, fixado em função do número de
redacções existentes.
2. Os Conselhos de Redacção são eleitos por escrutínio, de acordo com o
regulamento aprovado para o efeito.
3. O Chefe do Conselho de Redacção é eleito pelos seus pares.

Select target paragraph3