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578-(58) I SERlE - N(;MERO 52 CAPITULO II ARTIGO19 Taxa anual aplicavel as empresas de seguran~a electronica Taxa Anual de Utiliza~ao do Espectro de Frequencias Radioeh~ctricas -ARTIGO 5 Incidencia 1. a estabelecimentoe utiJiza~aode uma esta~ao individual ou de uma rede de radiocomunica~oes esta sujeita ao pagamento da taxa anual de utiliza~ao de espectro de frequencias radioelectricas. 2. A taxa anual de utiliza~ao de espectro de frequencias radioelectricas e paga no mes de Janeiro. 3. Estao isentas de pagamento de taxa anual de utiliza~ao de espectro de frequencias radioelectricas, as estac;oesindividuais e as redes de radiocomunicac;oes estabelecidas pelo Estado para fins de defesa e seguran~a. ARTIGO 6 1. Para 0 servi(fo de seguran~a electronica em instalac;oes e t'ixada a taxa anual de 6 000 000,00 MT (seis mil hOes de meticais), .por cada canal. 2. Para 0 servi~o de seguranc;aelectronica em viaturas ou outros objectos moveis e fixada a taxa anual de 125 000 000,00 MT (cento e vinte e cinco milhoes de meticais); para 0 primeiro ano. 3. Para os anos seguintes, a taxa anual aplicavel para 0 servic;o de seguranc;a electronic a em viaturas ou outros objectos moveis sera calculada conforme os meios de radiocomunic~~oes que compoem 0 sistema. CAPITULO 111 Poderes da Autorldade Reguladora e San~oes Fixa~aodos montantesda taxa as montantes da taxa anual de utiJiza~ao do. espectro de frequencias radioelectricas a cobrar pelo INCM sac fixados de acordo com a formula fixada no artigo seguinte. . ARTIGO 11 Cobran~a de taxas radioelectricas ARTIGO 7 1. Compete ao INCM, cobrar as taxas radioelectricas e fiscalizar 0 cumprimento das disposic;oes do presente Regulamento. Formula para apllca~ao da taxa anual de utlliza~ao do espectro de frequencias radloeh!ctrlcas 2. Compete ao INCM cobrar a sobretaxa prevista no presente Regulamento. 1. A taxa anual de utiJizac;ao do espectro de frequencias radioelectricas e aplicada a todos os servi~os de radiocomunica~oes, publicos ou privativos, incIuindo os de radiodifusao Regime sancionatorio sonora e televisiva,atraves da seguinteformula:. TU= Ec X No X Po X To X Su X Qe X Vr 2. as parametros aplicaveis a esta formula bem como os seus valores estao definidos no Anexo. ARTIGO 8 ARTIGO 12 1.a niio'pagamento da taxa anual de utiliza~aodo espectro de frequencias radioelectricas na data prevista no presente Regulamento e sancionada com uma sobretaxa de 20% do valor da taxa anual a pagar. . 2. Compete aos Ministros que tutelam os sectores das ~omunicac;oese das financ;asactualizar 0 valor da sobretaxa, sempre que se mostrar necessario. Parametros nao apllc3vels CAPITULO IV as parametros constantes da formula prevista no artigo anterior nao serao aplicados na totalidade para os seguintes servic;os: . a) Fi}T1I.0 servi~o de telefonia movel celular nao se apJicam os parametros, Nc e Qe, no que se refere as E5ta~oes Terminais de Base (BTS); b) Para 0 servi~o fixo por satelite e 0 servi~o movel por sateWe nao se aplicam os padimetros Nc, Po e Qe; c) Para 0 servil?J de banda citadina e 0 servi~o de amador, ex(;~ptual.,do 0 servi~o de amador por satelite, nao se :;.p!icL"~.nsparametros, Ec, Nc, Po, Su e Qe; d) Para 0 .~t;ryi,,(i's; recep~ao de sinais de televisao via satelitc ~RT~/S), do qual sera multiplicado 0 parametro C;>. nao se apJicam os parametros Ec; Nc, Po, Tc, Su c Qe.. ARTiGO 9 Frequencias adicionais As frequencias adicionais para 0 servi~o de teleforiia movel celular, sac fixadas, no acto de atribui~iio, em 250 000 OOO,OOMT (duzentos e cinquenta mil hoes de meticais) na Faixa dos 900 Mhz e 125.000.000,00 MT (cento e vinte cinco milh6es de meticais) na Faixa de 1800 Mhz, por cada canal de Ida e volta. Disposi~oes Finals e Transltorlas ARTIGol3 Direitos adquiridos As licenc;as de radiocomunicac;oes atribufdas, permanecem em vigor nas partes em que nao contrariem0 '. presente Regulamento. ARTIGO14 Actualizagoes Co"mpete aos Ministros que tutelam os sect~res das com~nicac;6es e das financ;as proceder as actualizac;oesdas tax as, parametros e a formula constantes do presente Regulamento, sempre que se mostrar necessaria. ARTIGO 15 Adequa~ao 1. As licenc;as de radiocomunicac;oes emitidas devem estar adequadas ao presente Regulamento atraves de actos complementares. 2. Compete ao INCM promover as adequac;oes das licenc;as de radiocomunicac;oes.

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