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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ____ REGULAMENTO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique” CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 (Definições) Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique: Marca registada, ostentada pelos produtos e serviços. b) Empresa de direito moçambicano : Organização de factores de produção ou comercialização de bens e serviços, constituída e registada, à luz da legislação comercial e outras em vigor na República de Moçambique. c) Certificado: Documento comprovativo do direito do uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique” emitido pela UTPPRON. d) UTPPRON: Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais. e) Membros Fundadores: Núcleo composto pelas entidades públicas e privadas que impulsionaram e apoiaram a campanha “Made In Mozambique”. f) Entidades candidatas : Empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições públicas ou privadas que requerem a concessão do direito do uso da marca. “Orgulho Moçambicano.Made In Mozambique”. g) Utente da marca: Entidade candidata, a quem é concedido o direito do uso da marca. “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”. 1

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