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29 DE DEZEMBRO DE 2004 578-(57) ARTIGO34 Decreto n.!!6~/2004 (Estatuto do pessoal) de 29 de Dezembro As categorias e respectivas form as de provimento, qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres, as condi~6es de ingresso, avalia~ao, promo~ao e cessa~ao de fun~6es dos elementos do corpo docente, de investiga~ao e tecnicos administrativos serao regulados no Regulamento Geral Interno do Hefsiba-ISC e pela legisla~ao laboral em Tornando-se necessario estabelecer mecanismos para a cobran~a de taxas radioelectricas, em fun~ao dos desenvolvimentos registados no sector das comunica~6es, nos termos da alinea e), do n.o 1, do artigo 153 da Constitui~ao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E aprovado 0 Regulaniento de Taxas Radioelectricas, em anexo, que e parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Sao revogadas todas as normas que contrariem 0 presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2004. vigor. CAPITULO IX Entidade instituidora e suas atribuiyoes ARTIGO 35 (Defini~ao) A entidade instituidora do Hefsiba-ISC e a Igreja Reformada de Mo~ambique (IRM), sendo proprietaria e juridicamente responsavel pela sua i::ria~ao e orienta~ao. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. ARTIGO 36 Regulamento (Atribui~oes) 1. Sao atribui~6es da entidade instituidora: CAPiTULO I . a) Afectar 0 Hefsiba-ISC urn patrim6nio especffico em instala~6es e equipamento e realizar os investimentos indispensaveis a sua cria~ao e ao seu aperfei~oamento e desenvolvimento; b) Nomear e destituir os titulares dos 6rgaos de direc~ao maxima do Hefsiba-ISC; c) Aprovar os pIanos de actividade e os on;amentos propostos pelo Hefsiba-ISC; . cf) Definir poHticas de orienta~ao para actividade Hefsiba-ISC. do 2. A entidade instituidora exerce a jurisdi~ao sobre 0 Hefsiba-ISC atraves do Sinodo Geral que delega os seus poderes ao corpo directivo. 3. as 6rgaos do Hefsiba-ISC desenvolverao a sua actividade em colabo~a~aocom a entidade instituidora. CAPITULO X Disposiyao finais e transitorias ARTIGO 37 (Lingua) A lingua oficial de ensino e 0 Portugues. . de Taxas Radioelectricas Disposiyoes Gerais ARTIGOI Defini~oes Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) INCM - Instituto Nacional das Comunica~6es de Mo~ambique; . b) Taxa Anual de Utiliza~ao de Espectro de Frequencias Radioelectricas - Taxa cobrada pelo INCM anualmente aos utilizadores do espectro de frequencias radioelectricas. ARTIGO 2 Objecto o presente Regulamento fixa as taxas e estabelece os parametros bem como a f6rmula aplicavel para a sua cobran~a, para 0 estabelecimento e utiliza~ao de uma esta~ao individual ou de uma rede de Radiocomunica~6es. . ARTIGO3 Ambito o presenteRegulamentoe aplicavela todas as pessoas ARTIGO 38 singulares e colectivas que utilizem 0 espectro de frequencias radioelectricas, quer para 0 usa publico ou privativo. (Simbolos) ARTIGO 4 1. Constituem sfmbolos do Hefsiba-ISC 0 emblema, a bandeira, o. hino, aprovados pela Comissao Conjunta. 2. A descri~ao do emblema e da bandeira do Hefsiba-ISC consta do regulameoto pr6prio que definini tambem as regras do respectivo uso. ARTIGO 39 (Sigla) o Instituto Superior Cristao usa a sigla "Hefsiba-ISC.... ARTIGO 40 (Dia) o dia do Hefsiba-ICS coincide com 0 dia da sua inaugura~ao ofida!. Objectivos Sao objectivos do presente Regulamento: a) Assegurar uma fonte de receitas que cubr/l, na medida do posslveI, os encargos do IN'CM decorrentes da gestao e fiscaliza~ao do espectro de frequencias radioelectricas; b) VaIorizar 0 usa do espectro de frequencias radioelectricas;. c) Assegurar a utiliza~ao eficiente de sistemas de comunica~6es que garantam a melhor utiliza~ao do espectro de frequencias radioelectricas; cf) Assegurar a utiliza~ao preferencial de espectro de frequencias radioelectricas para sistemas de telecomunica~6es de uso publico.

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